Governo libera o decreto Nº 10517 - Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho
O decreto n° 10517 de
13/10/2020 prevê a prorrogação dos Acordos de suspensão e redução de salário e
jornada e prorrogação do pagamento do Benefício Emergencial-BEM.
A partir deste pode ser realizado
novos acordos por mais 60 dias, totalizando 240 dias de benefício, desde que
não ultrapasse o estado de calamidade pública previsto para encerramento em 31/12/2020.
Confira o Decreto na íntegra:
O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para
celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e
de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos
benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o
Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de
agosto de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar
acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do
art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as
prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020,
ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e
quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar
acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de
suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos
ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas
as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020,
ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e
quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de
trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados
para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos
de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto
nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho
intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses,
contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o
art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o
art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício
emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei
nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto
nº 10.422, de 2020, no Decreto nº 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Diário Oficial da União
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