Empresas do Simples Nacional não podem utilizar a alíquota Zero do PIS e COFINS
O STF julgou constitucional o paragrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000, parágrafo este que veda às empresas do Simples Nacional a redução a zero das alíquotas incidentes sobre revenda dos produtos sujeitos a apuração monofásica.
Julgamento de
Repercussão Geral, onde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) deverá ser seguida por todas as instancias. No dia 04/09/2020 o STF
julgou constitucional o parágrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000, parágrafo
este que veda às empresas do Simples Nacional a redução a zero das alíquotas
incidentes sobre revenda dos produtos sujeitos a apuração monofásica.
Esta decisão
irá afetar principalmente as empresas do Simples Nacional do setor de cosméticos,
combustíveis, autopeças, perfumaria, fármacos que fazendo uso do benefício de
alíquota zero do PIS e COFINS conseguiam uma carga tributaria menor.