Empresas do Simples Nacional não podem utilizar a alíquota Zero do PIS e COFINS

10 de Setembro de 2020
O STF julgou constitucional o paragrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000, parágrafo este que veda às empresas do Simples Nacional a redução a zero das alíquotas incidentes sobre revenda dos produtos sujeitos a apuração monofásica.

Julgamento de Repercussão Geral, onde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deverá ser seguida por todas as instancias. No dia 04/09/2020 o STF julgou constitucional o parágrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000, parágrafo este que veda às empresas do Simples Nacional a redução a zero das alíquotas incidentes sobre revenda dos produtos sujeitos a apuração monofásica.

Esta decisão irá afetar principalmente as empresas do Simples Nacional do setor de cosméticos, combustíveis, autopeças, perfumaria, fármacos que fazendo uso do benefício de alíquota zero do PIS e COFINS conseguiam uma carga tributaria menor.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal